ESTATUTOS

 

DA

 

ASSOCIAÇÃO DOS ALBERGUES NOCTURNOS DE LISBOA

 

RUA DA CRUZ DOS POIAIS, Nº 10

1200-137 LISBOA

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza, Duração e Fins

Artigo 1º - A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa, nestes Estatutos apenas designada por A. A. N. L., instituição particular de solidariedade social, anteriormente qualificada como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, legalmente constituída em Lisboa, no ano mil oitocentos e oitenta e um, por iniciativa do Rei de Portugal Dom Luiz I, com estatutos aprovados em 3 de Fevereiro de 1919 pelo Governo civil de Lisboa, tem a sua Sede em Lisboa, na Rua da Cruz dos Poiais, número dez, tem duração ilimitada e o seu âmbito de acção é o território nacional.

Artigo 2º - 1 - A A. A. N. L. tem por finalidades promover por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente através de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a criação, organização e funcionamento de estabelecimentos destinados a dar alojamento e apoio a toda a pessoa disso carecida, sem descriminação de sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia; a promoção de actividades complementares e conexas com funcionamento e função de acção social daqueles estabelecimentos e a realização de outras actividades de apoio e solidariedade social, tais como de apoio à terceira idade, à juventude e à infância.

2 – Para prossecução dos seus objectivos mantém um albergue.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3º - Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

Artigo 4º - A Associação é composta por três categorias de associados: Honorários, Benfeitores e Ordinários.

1 – A atribuição da categoria de Honorário e de Benfeitor é da exclusiva competência da Direcção e é concedida às entidades ou pessoas que prestem ou tenham prestado serviços relevantes à Associação.

2 – Os sócios ordinários são em número ilimitado.

3 – A admissão dos sócios ordinários, segundo solicitação dos interessados, é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos necessários à sua admissão.

4 – São requisitos para admissão, como sócios ordinários, a disposição pessoal no empenhamento e colaboração com os órgãos da Associação na prossecução dos fins estabelecidos no artigo 2º, o bom comportamento, a idoneidade moral e a identificação com os princípios norteadores da actuação da Associação.

Artigo 5º - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 6º - São direitos dos associados ordinários:

Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número 2 do artigo 21;

Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

Usufruir de todos os benefícios ou regalias da associação.

Artigo 7º - São deveres dos associados:

Pagar até ao último dia do mês de Dezembro na Sede da Associação o valor correspondente à totalidade das quotas relativas a esse ano;

Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados com zelo, dedicação e eficiência;

Observar os Estatutos da Associação e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

Comparecer às reuniões para que foram convocados;

Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

Abster-se de considerações que possam afectar os interesses superiores da Instituição, quando se exprimirem publicamente, nomeadamente através dos meios de comunicação social, sobre os assuntos a esta respeitantes.

Artigo 8º - 1 - A qualidade de associado, perde-se pelos seguintes factores:

Pela morte do associado;

Pelo pedido de exoneração, o qual deverá ser comunicado por escrito ao Presidente da Direcção;

Pela demissão baseada na prática de actos dolosos, ou contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

Pelo não cumprimento da alínea a) do artigo 7º destes Estatutos.

2 – No caso referido da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção. No caso da alínea d) a Direcção poderá decidir a readmissão uma vez liquidado o débito.

Artigo 9º - 1 – Constitui infracção disciplinar:

A falta do cumprimento dos deveres enunciados no artigo 7º;

O não acatamento das orientações estabelecidas pelos órgãos sociais competentes;

2 – As infracções disciplinares serão punidas com:

a) Suspensão dos direitos sociais até um ano ou até ao cumprimento de qualquer obrigação em falta;

b) Demissão.

3 – A aplicação da pena de demissão prevista na alínea b) do número anterior é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

4 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Artigo 10º - São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º - 1 – A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, segundo o que está estabelecido na lei.

2 – Findo o período do mandato, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que novos membros sejam eleitos e empossados.

3 – É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, com o limite fixado por lei.

4 – Nenhum associado poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo da mesma Associação.

5 – Na falta de quórum em qualquer dos órgãos, deverão realizar-se eleições parciais no prazo máximo de um mês.

6 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 12º - 1 – O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, havendo porém, direito ao reembolso das despesas efectuadas quando em serviço ou representação da Associação, depois de autorizado pelo Presidente da Direcção.

2 – A Direcção poderá, no entanto, designar um ou mais membros dos Corpos Gerentes para desempenharem, em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, funções de administração da Associação, que serão remuneradas. Não poderá, no entanto, a mesma pessoa acumular dois cargos remunerados no mesmo centro de actividades.

Artigo 13º - 1 – Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 14º - 1 – As eleições designarão pessoas singulares e serão feitas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada um dos órgãos, especificando os cargos a desempenhar.

2 – As listas a submeter a sufrágio da Assembleia Geral terão de ser apresentadas até 15 dias antes do escrutínio ao Presidente da Assembleia que verificará a elegibilidade dos membros propostos.

3 – A Direcção terá sempre que apresentar uma lista, podendo qualquer outra ser proposta por um número mínimo de 1/3 dos sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos ou por um mínimo de associados, quando o número de associados for inferior a cem.

Artigo 15º - 1 – O número de votos de cada associado em Assembleia Geral será de 1 voto por pessoa.

2 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa.

3 – É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 16º - 1- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 17º - Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 18º - 1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e com as quotas em dia.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário

3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 19º - 1 – Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os seus respectivos trabalhos e ainda dar posse aos membros eleitos para os diferentes órgãos sociais.

2 – Cabe ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

3 – Cabe ao Secretário promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas respectivas.

Artigo 20º - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos e, necessariamente:

Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

Autorizar a associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

Fixar a remuneração dos membros dos Corpos Gerentes, nos termos do nº 2 do artigo 12º;

Fixar as quotas a pagar pelos sócios.

Artigo 21º - 1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo à gerência do ano findo, e até quinze de Novembro para apreciação do orçamento e programa de acção e sempre que necessário para a eleição dos Corpos Gerentes.

2 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 2/3 dos associados.

Artigo 22º - 1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, através de aviso postal dirigido aos sócios ou de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área da Sede da Associação.

2 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 23º - 1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

2 – A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 24º - 1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.

2 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.

3 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 20º.

 

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 25º - 1 – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2 – O Presidente, Vice-Presidente e Vogal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o Secretário e o Tesoureiro designados pelo Presidente.

3 – O Presidente pode propor à Assembleia Geral a criação de mais um lugar de Vice-Presidente e de um a três Vogais, passando a ser sete ou nove membros a Direcção, se isso for julgado conveniente.

Artigo 26º - 1 – Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

Garantir a afectivação dos direitos dos beneficiários;

Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

Organizar o quadro do pessoal e controlar e gerir o pessoal da instituição;

Representar a instituição em juízo ou fora dele;

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;

Atribuir a categoria de sócio honorário e de sócio benfeitor nos termos do artigo 4º, número 1.

Propor à Assembleia Geral para Presidente Honorário alguma individualidade de indiscutíveis méritos e serviços prestados a favor desta Associação.

Artigo 27º - A Direcção deverá reunir, pelo menos, de quatro em quatro meses e sempre que o julgue necessário e for convocada, pelo Presidente, funcionando logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 28º - 1 - A Associação fica obrigada com as assinaturas do Presidente ou de quem o substituir e de outro membro da Direcção quando se trate de operações que envolvam responsabilidades de valor superior a mil contos, bastando a assinatura do Presidente nos restantes casos.

2 – Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 30º - Compete ao Conselho Fiscal:

Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;

Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

Assistir ou fazer representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 31º - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente.

 

CAPÍTULO IV


Disposições Finais

Artigo 32º – São receitas da Associação:

O produto das quotas dos sócios;

As comparticipações dos utentes;

Os rendimentos de bens próprios;

As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

Outras receitas.

Artigo 33º -1 – A Associação só pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

2 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 34º - 1 – Os Estatutos poderão ser alterados a todo o momento sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de dois terços dos sócios existentes , desde que essas alterações sejam aprovadas em Assembleia Geral convocada extraordinariamente para o efeito.

2 – As alterações aprovadas nos termos do número anterior serão submetidas a registo e publicação nos termos da legislação em vigor.